EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº ____/2026
AO PROJETO DE LEI Nº 055, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Ementa: Corrige referência interna do Projeto de Lei nº 055, de 30 de setembro de 2026, e estabelece como prioridade para o exercício de 2027 a implantação da transparência das filas de espera dos serviços públicos municipais de saúde, com previsão de sua consideração na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 055, de 30 de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Integram esta Lei de Diretrizes Orçamentárias os respectivos anexos e demonstrativos previstos nesta Lei.”
Art. 2º O caput do art. 4º do Projeto de Lei nº 055, de 30 de setembro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029, conforme disposto na Lei Municipal nº 5.583, de 05 de agosto de 2025 e decorrentes alterações, e especificadas no Anexo IV desta Lei; e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.”
Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 4º do Projeto de Lei nº 055, de 30 de setembro de 2026, com a seguinte redação:
“§ 4º Fica estabelecida como prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 a implantação, disponibilização e manutenção de mecanismos de transparência das filas de espera dos serviços públicos municipais de saúde, de modo a possibilitar ao usuário o acompanhamento da posição e da situação de sua solicitação para consultas, exames, procedimentos, cirurgias, internações e demais serviços regulados, observados os critérios técnicos de prioridade, risco, complexidade e tipo de procedimento, bem como a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.”
Art. 4º Fica acrescido o § 8º ao art. 5º do Projeto de Lei nº 055, de 30 de setembro de 2026, com a seguinte redação:
“§ 8º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, o Poder Executivo considerará a prioridade estabelecida no § 4º do art. 4º desta Lei, promovendo a correspondente adequação da programação orçamentária necessária à implantação e manutenção dos mecanismos de transparência das filas de espera dos serviços públicos municipais de saúde, observadas as metas fiscais, o equilíbrio entre receitas e despesas e as demais disposições legais aplicáveis.”
Art. 5º Fica incluída no Anexo IV – Anexo de Metas e Prioridades, para o exercício financeiro de 2027, a seguinte prioridade:
TRANSPARÊNCIA DAS FILAS DE ESPERA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Objetivo: Implantar, disponibilizar e manter mecanismos de transparência que permitam ao usuário acompanhar a posição e a situação de sua solicitação nas filas de espera para consultas, exames, procedimentos, cirurgias, internações e demais serviços públicos municipais de saúde, assegurando o acesso às informações relativas à demanda registrada, respeitados os critérios técnicos de prioridade, risco, complexidade e tipo de procedimento, bem como a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
Órgão responsável: Secretaria Municipal de Saúde.
Ano de execução: 2027.
Valor/Custo: A ser dimensionado tecnicamente para fins de elaboração da programação orçamentária do exercício de 2027.
Fonte de recursos: A ser definida de acordo com a classificação orçamentária e as fontes de recursos legalmente aplicáveis à execução da ação.
Art. 6º A inclusão da prioridade prevista nesta Emenda deverá observar as diretrizes, prioridades, metas e objetivos do Plano Plurianual 2026/2029 e as demais disposições estabelecidas no Projeto de Lei nº 055, de 30 de setembro de 2026.
Art. 7º A execução da prioridade prevista nesta Emenda deverá, sempre que tecnicamente possível, priorizar o aproveitamento dos sistemas, recursos tecnológicos, contratos, estruturas e recursos administrativos já existentes no Município, evitando a criação de novas estruturas, cargos ou despesas que não sejam necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Art. 8º Esta Emenda passa a integrar o Projeto de Lei nº 055, de 30 de setembro de 2026.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 055, de 30 de setembro de 2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, mediante a correção de referência interna da proposição e o estabelecimento da transparência das filas de espera dos serviços públicos municipais de saúde como prioridade para o exercício de 2027, com sua correspondente consideração na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Inicialmente, a Emenda corrige uma inconsistência existente no próprio Projeto de Lei.
O art. 2º, inciso IX, alínea “e”, identifica o Anexo III como a “Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário”, enquanto a alínea “f” identifica o Anexo IV como o “Anexo de Metas e Prioridades”.
Entretanto, o caput do art. 4º faz referência ao Anexo III como sendo o Anexo de Metas e Prioridades.
A presente Emenda corrige essa referência para Anexo IV, harmonizando o art. 4º com a própria relação de anexos estabelecida no art. 2º.
Também é aperfeiçoada a redação do § 2º do art. 1º, uma vez que o dispositivo atualmente menciona apenas os Anexos I, II e III, enquanto o próprio Projeto de Lei relaciona outros anexos e demonstrativos. A alteração busca conferir coerência interna ao texto da proposição.
No mérito, a Emenda busca assegurar que a transparência das filas de espera dos serviços públicos municipais de saúde seja expressamente considerada entre as prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2027.
A medida encontra fundamento direto na estrutura do próprio Projeto de Lei nº 055/2026.
O art. 4º estabelece as metas e prioridades para o exercício de 2027 e dispõe que elas terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária. A presente Emenda utiliza essa previsão para incluir a transparência das filas de espera entre as prioridades a serem consideradas no planejamento municipal do próximo exercício.
O art. 5º, § 5º, estabelece que cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, com especificação dos respectivos valores e dos órgãos e unidades responsáveis pela realização da ação. A presente proposta cria, no âmbito da LDO, a finalidade pública a ser considerada na programação orçamentária, cabendo o correspondente detalhamento técnico e orçamentário na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
O art. 8º estabelece que a elaboração, aprovação e execução do orçamento deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal e observar o princípio da publicidade, permitindo amplo acesso da sociedade às informações relativas às diferentes etapas do processo orçamentário. A transparência das filas de espera da saúde está em consonância com essa diretriz de transparência da Administração Pública.
O art. 17, inciso IV, prevê a divulgação da execução orçamentária com o detalhamento das ações, reforçando a importância de que as políticas públicas sejam adequadamente identificadas e possibilitem acompanhamento e fiscalização.
O art. 49 disciplina a compatibilidade das emendas ao projeto de Lei Orçamentária com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A referência a esse dispositivo reforça a importância de que a prioridade ora estabelecida na LDO possa ser observada posteriormente na elaboração e apreciação da Lei Orçamentária Anual de 2027.
O próprio art. 53 do Projeto de Lei nº 055/2026 demonstra a integração entre os instrumentos de planejamento municipal ao promover, no mesmo projeto de LDO, alterações no Plano Plurianual 2026/2029.
A presente Emenda, contudo, não estabelece código de ação, classificação orçamentária, fonte de recurso ou valor financeiro específico sem o correspondente dimensionamento técnico.
Essa opção é deliberada.
A finalidade é assegurar que a política pública seja formalmente reconhecida como prioridade na LDO de 2027, deixando o dimensionamento do custo para a etapa de elaboração da Lei Orçamentária Anual, mediante avaliação técnica das necessidades efetivamente existentes e observância das normas orçamentárias e fiscais aplicáveis.
Essa forma de construção também evita a fixação de valor meramente estimativo ou sem memória de cálculo, permitindo que a programação orçamentária seja definida de acordo com a solução técnica adotada e com os recursos disponíveis.
A proposta igualmente não determina a criação de cargos, estruturas administrativas ou a aquisição obrigatória de um novo sistema informatizado. Ao contrário, estabelece que, sempre que tecnicamente possível, sejam aproveitados os sistemas, recursos, contratos e estruturas já existentes no Município.
A finalidade da medida é assegurar ao usuário acesso às informações relativas à sua própria demanda na rede municipal de saúde, possibilitando o acompanhamento da posição e da situação da solicitação para consultas, exames, procedimentos, cirurgias, internações e demais serviços regulados.
Não se pretende modificar os critérios técnicos de regulação dos serviços de saúde, tampouco estabelecer atendimento pela simples ordem cronológica de solicitação. Permanecem preservados os critérios técnicos de prioridade, risco, complexidade e tipo de procedimento, bem como a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
A Constituição Federal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da Administração Pública e orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, estabelece a necessidade de compatibilidade da programação orçamentária com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A própria Prefeitura de Campo Bom informa que o PPA 2026/2029 estabelece diretrizes, metas e ações para o Município e serve de base para a elaboração da LDO e da LOA.
Dessa forma, a presente Emenda busca inserir a transparência das filas de espera dos serviços públicos municipais de saúde no planejamento de 2027, estabelecendo-a como prioridade na LDO e preparando sua consideração na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
A medida fortalece a transparência, o controle social e o acesso do cidadão às informações relativas aos serviços públicos de saúde, sem interferência nos critérios técnicos de regulação e sem prejuízo à proteção dos dados pessoais.
Diante do exposto, a presente Emenda busca aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 055/2026, incorporando ao planejamento de 2027 uma prioridade diretamente relacionada ao direito do cidadão à informação e ao acompanhamento dos serviços públicos municipais de saúde.